A 3a Vara Cível da Comarca de Ijuí, deferiu o pedido liminar postulado pela defesa do vereador César Busnello, PDT, para suspensão da Comissão Parlamentar Processante, CPP, até análise do mandado de segurança impetrado pelo Parlamentar.
A referida CPP foi criada após denúncia de representação por quebra de decoro parlamentar, apresentada pelo executivo de Ijuí, em razão de declarações feita na tribuna pelo vereador, manifestando que haveria comentários nos bastidores de que alguns servidores, secretários, CCs, estariam utilizando entorpecentes em horário de expediente.
Com esta decisão, deve ocorrer a suspensão imediata dos trabalhos da Comissão Parlamentar Processante. Confira a íntegra da decisão:
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5004456-24.2025.8.21.0016/RS
IMPETRANTE: CÉSAR BUSNELLO
ADVOGADO(A): BRUNNO BOSSLE (OAB RS092802)
IMPETRADO: DANIEL PERONDI
IMPETRADO: RODRIGO BASTOLLA NORONHA
DESPACHO/DECISÃO
CÉSAR BUSNELLO ajuizou o presente mandado de segurança
contra DANIEL PERONDI e RODRIGO BASTOLLA NORONHA, referindo ser vereador
legitimamente eleito pelo povo de Ijuí, no exercício de seu mandato, sendo que, no dia
17/03/2025, ao utilizar a Tribuna da Câmara Municipal para se manifestar sobre um tema em
discussão, o qual versava sobre as drogas, proferiu uma fala genérica sobre o possível uso de
drogas por servidores públicos. Asseverou que o chefe do executivo e um grupo de secretário
municipais apresentaram representações por quebra de decoro parlamentar, o que ensejou a
instauração de uma Comissão Parlamentar Processante. Referendou haver vício na
constituição da Comissão Processante, ausência de quebra do decorro, referindo possuir
imunidade material no uso da palavra quando do exercício do cargo parlamentar e falta de
justa causa para instauração da comissão processante. Postulou liminarmente a suspensão
imediata da Comissão Parlamentar Processante instituída pela Resolução nº: 1.424/2025, sob
alegação do perigo da demora e, no mérito, a concessão da segurança com a nulidade da
Comissão Parlamentar de Inquérito.
É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de mandado de segurança em que postula a parte autora a concessão de
segurança com determinação de suspensão da Comissão Parlamentar Processante instituída
pela Resolução nº: 1.424/2025.
Para o ajuizamento do mandado de segurança, segundo lição de Hely Lopes
Meirelles, necessária a presença de alguns pressupostos legais.
Primeiramente, impende que o pleito configure suposto direito líquido e certo
do impetrante, ou seja, a ser evidenciado de plano com a inicial do mandamus.
Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência,
delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. (…) Se a sua
existência for duvidosa, se a sua extensão ainda não estiver delimitada, se o seu exercício
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depender de situação e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora
possa ser defendido por outros meios judiciais. (Hely Lopes Meirelles in Mandado de
Segurança, 13.ª Ed., Revista dos Tribunais, SP, 1991.)
Indispensável, em segundo lugar, que a suposta lesão ou ameaça de lesão a esse
direito decorra de uma ilegalidade, ou abuso de poder, praticado por autoridade ou agente de
pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Atacou o impetrante a ilegalidade na instauração na Comissão Parlamentar
Processante – Resolução nº: 1.424/2025.
A Comissão Parlamentar Processante (CPP) tem como fundamento a criação de
comissão dentro da Câmara Municipal, visando processar determinado fato ou ato que
envolva algum tipo de infração cometida por autoridades ou servidores públicos.
No caso dos autos, fora instituída uma CPP contra o impetrante para apuração
de suposta prática de infração por falta de decoro parlamentar quando do uso da palavra em
sessão legislativa e em plenário da Câmara de Vereadores, com possibilidade de indicação de
cassação de mandato parlamentar municipal, sendo que há alegações, pelo impetrante, entre
outras, de imunidade parlamentar material e ausência de justa causa.
Analisando a situação fática, constata-se que a situação que fez nascer a CPP se
deu por fala do vereador impetrante em plenário e no exercício de sua função, situação que
estaria abrangida pela imunidade material.
Essa imunidade, prevista no artigo 29, inciso VIII, da Constituição Federal, tem
como objetivo garantir a liberdade de expressão dos Vereadores, permitindo que eles
discutam e critiquem questões de interesse público sem o temor de represálias legais.
A referida imunidade se aplica não apenas a opiniões e críticas, mas também a
declarações que possam ser consideradas ofensivas, desde que estejam relacionadas ao
exercício da função parlamentar e ao interesse público.
Ainda, há a ressalva para aplicação dessa imunidade, portanto ela não é
absoluta, nos casos que não tenham relação direta com o cargo ou fora do ambiente da
câmara de Vereadores.
Em cognição sumária, ou seja aquele realizada em análise preliminar e
superficial dos argumentos e provas trazidas pelo impetrante, sem adentrar no mérito, verifico
a necessidade de se garantir, por ora, o direito alegado pelo impetrante, bem como,
considerando que a CPP tem tramitação célere, também evidencio a presença no caso do
perigo da demora, ou seja, da possibilidade de haver a finalização da CPP antes mesmo do
julgamento do mérito do presente mandado de segurança, em que se alega infringência a
direito constitucionalmente reconhecido.
Assim, merece ser deferido o pedido liminar de suspensão dos atos processantes
da Comissão Parlamentar Processante – Resolução nº: 1.424/2025, até o julgamento do mérito
contido no presente mandado de segurança.
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DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido liminar postulado pelo impetrante,
para determinar a suspensão da Comissão Parlamentar Processante – Resolução nº:
1.424/2025, até a análise do mérito do presente mandado de segurança.
Cumpra-se com urgência, devendo ser expedido mandado direcionado à
Câmara Municipal de Vereadores de Ijuí, determinando a imediata suspensão da CPP.
Notifiquem-se as autoridades coatoras acerca da presente decisão, bem como
para vir prestar as informações que entender necessárias, em dez dias.
Por fim, ao Ministério Público.
Documento assinado eletronicamente por NASSER HATEM, Juiz de Direito, em 07/04/2025, às 10:46:12, conforme
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