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    Início » Justiça determina suspensão da CPP contra vereador Busnello
    Brasil

    Justiça determina suspensão da CPP contra vereador Busnello

    adminDe admin7 de abril de 2025Nenhum comentário6 minutos lidos
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    A 3a Vara Cível da Comarca de Ijuí, deferiu o pedido liminar postulado pela defesa do vereador César Busnello, PDT, para suspensão da Comissão Parlamentar Processante, CPP, até análise do mandado de segurança impetrado pelo Parlamentar.

    A referida CPP foi criada após denúncia de representação por quebra de decoro parlamentar, apresentada pelo executivo de Ijuí, em razão de declarações feita na tribuna pelo vereador, manifestando que haveria comentários nos bastidores de que alguns servidores, secretários, CCs, estariam utilizando entorpecentes em horário de expediente.

    Com esta decisão, deve ocorrer a suspensão imediata dos trabalhos da Comissão Parlamentar Processante. Confira a íntegra da decisão:

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5004456-24.2025.8.21.0016/RS
    IMPETRANTE: CÉSAR BUSNELLO
    ADVOGADO(A): BRUNNO BOSSLE (OAB RS092802)
    IMPETRADO: DANIEL PERONDI
    IMPETRADO: RODRIGO BASTOLLA NORONHA
    DESPACHO/DECISÃO
    CÉSAR BUSNELLO ajuizou o presente mandado de segurança
    contra DANIEL PERONDI e RODRIGO BASTOLLA NORONHA, referindo ser vereador
    legitimamente eleito pelo povo de Ijuí, no exercício de seu mandato, sendo que, no dia
    17/03/2025, ao utilizar a Tribuna da Câmara Municipal para se manifestar sobre um tema em
    discussão, o qual versava sobre as drogas, proferiu uma fala genérica sobre o possível uso de
    drogas por servidores públicos. Asseverou que o chefe do executivo e um grupo de secretário
    municipais apresentaram representações por quebra de decoro parlamentar, o que ensejou a
    instauração de uma Comissão Parlamentar Processante. Referendou haver vício na
    constituição da Comissão Processante, ausência de quebra do decorro, referindo possuir
    imunidade material no uso da palavra quando do exercício do cargo parlamentar e falta de
    justa causa para instauração da comissão processante. Postulou liminarmente a suspensão
    imediata da Comissão Parlamentar Processante instituída pela Resolução nº: 1.424/2025, sob
    alegação do perigo da demora e, no mérito, a concessão da segurança com a nulidade da
    Comissão Parlamentar de Inquérito.
    É o breve relatório.
    Decido.
    Trata-se de mandado de segurança em que postula a parte autora a concessão de
    segurança com determinação de suspensão da Comissão Parlamentar Processante instituída
    pela Resolução nº: 1.424/2025.
    Para o ajuizamento do mandado de segurança, segundo lição de Hely Lopes
    Meirelles, necessária a presença de alguns pressupostos legais.
    Primeiramente, impende que o pleito configure suposto direito líquido e certo
    do impetrante, ou seja, a ser evidenciado de plano com a inicial do mandamus.
    Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência,
    delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. (…) Se a sua
    existência for duvidosa, se a sua extensão ainda não estiver delimitada, se o seu exercício
    5004456-24.2025.8.21.0016 10079880993 .V16
    Poder Judiciário
    Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
    3ª Vara Cível da Comarca de Ijuí
    depender de situação e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora
    possa ser defendido por outros meios judiciais. (Hely Lopes Meirelles in Mandado de
    Segurança, 13.ª Ed., Revista dos Tribunais, SP, 1991.)
    Indispensável, em segundo lugar, que a suposta lesão ou ameaça de lesão a esse
    direito decorra de uma ilegalidade, ou abuso de poder, praticado por autoridade ou agente de
    pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
    Atacou o impetrante a ilegalidade na instauração na Comissão Parlamentar
    Processante – Resolução nº: 1.424/2025.
    A Comissão Parlamentar Processante (CPP) tem como fundamento a criação de
    comissão dentro da Câmara Municipal, visando processar determinado fato ou ato que
    envolva algum tipo de infração cometida por autoridades ou servidores públicos.
    No caso dos autos, fora instituída uma CPP contra o impetrante para apuração
    de suposta prática de infração por falta de decoro parlamentar quando do uso da palavra em
    sessão legislativa e em plenário da Câmara de Vereadores, com possibilidade de indicação de
    cassação de mandato parlamentar municipal, sendo que há alegações, pelo impetrante, entre
    outras, de imunidade parlamentar material e ausência de justa causa.
    Analisando a situação fática, constata-se que a situação que fez nascer a CPP se
    deu por fala do vereador impetrante em plenário e no exercício de sua função, situação que
    estaria abrangida pela imunidade material.
    Essa imunidade, prevista no artigo 29, inciso VIII, da Constituição Federal, tem
    como objetivo garantir a liberdade de expressão dos Vereadores, permitindo que eles
    discutam e critiquem questões de interesse público sem o temor de represálias legais.
    A referida imunidade se aplica não apenas a opiniões e críticas, mas também a
    declarações que possam ser consideradas ofensivas, desde que estejam relacionadas ao
    exercício da função parlamentar e ao interesse público.
    Ainda, há a ressalva para aplicação dessa imunidade, portanto ela não é
    absoluta, nos casos que não tenham relação direta com o cargo ou fora do ambiente da
    câmara de Vereadores.
    Em cognição sumária, ou seja aquele realizada em análise preliminar e
    superficial dos argumentos e provas trazidas pelo impetrante, sem adentrar no mérito, verifico
    a necessidade de se garantir, por ora, o direito alegado pelo impetrante, bem como,
    considerando que a CPP tem tramitação célere, também evidencio a presença no caso do
    perigo da demora, ou seja, da possibilidade de haver a finalização da CPP antes mesmo do
    julgamento do mérito do presente mandado de segurança, em que se alega infringência a
    direito constitucionalmente reconhecido.
    Assim, merece ser deferido o pedido liminar de suspensão dos atos processantes
    da Comissão Parlamentar Processante – Resolução nº: 1.424/2025, até o julgamento do mérito
    contido no presente mandado de segurança.
    5004456-24.2025.8.21.0016 10079880993 .V16
    Poder Judiciário
    Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
    3ª Vara Cível da Comarca de Ijuí
    DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido liminar postulado pelo impetrante,
    para determinar a suspensão da Comissão Parlamentar Processante – Resolução nº:
    1.424/2025, até a análise do mérito do presente mandado de segurança.
    Cumpra-se com urgência, devendo ser expedido mandado direcionado à
    Câmara Municipal de Vereadores de Ijuí, determinando a imediata suspensão da CPP.
    Notifiquem-se as autoridades coatoras acerca da presente decisão, bem como
    para vir prestar as informações que entender necessárias, em dez dias.
    Por fim, ao Ministério Público.
    Documento assinado eletronicamente por NASSER HATEM, Juiz de Direito, em 07/04/2025, às 10:46:12, conforme
    art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
    https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador._php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código
    verificador 10079880993v16 e o código CRC 33ea3109.

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