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    Início » Supremo perdoa ex-deputado João Paulo Cunha de pena do mensalão
    Politica

    Supremo perdoa ex-deputado João Paulo Cunha de pena do mensalão

    adminDe admin4 de julho de 2024Nenhum comentário5 minutos lidos
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    Ex-presidente da Câmara pediu indulto com base em decreto de Dilma.
    Procurador-geral da República opinou por aceitar pedido da defesa.

     

    O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu nesta quinta-feira (10)  indulto (perdão da pena) ao ex-presidente da Câmara João Paulo Cunha (PT-SP) pela condenação no julgamento do mensalão do PT.

    Com base na decisão desta quinta que perdoou João Paulo Cunha, o relator das execuções das penas do mensalão no STF, ministro Luís Roberto Barroso, poderá decidir sozinho sobre outros casos semelhantes.

     

    Condenado a 6 anos e 4 meses de prisão por corrupção passiva e peculato, João Paulo cumpria pena, desde fevereiro de 2015, em regime domiciliar, com autorização para trabalhar durante o dia. Contando os dias de trabalho e estudo, que diminuem a pena, ele já cumpriu 1 ano e 10 meses da punição.

    A defesa de João Paulo Cunha pediu ao Supremo o perdão da pena com base em decreto da presidente Dilma Rousseff de dezembro do ano passado que concede o indulto de Natal a presos de todo o país no regime aberto que já tenham cumprido um quarto da pena e que não tenham faltas graves.

    Quem obtém o indulto fica livre de cumprir o restante da pena, ficando liberado de compromissos como, por exemplo, o comparecimento periódico na Justiça.

    Com o indulto, João Paulo Cunha fica livre da punição e de restrições, como comparecimento à Justiça. O benefício está previsto na Constituição como uma atribuição do presidente da República e, tradicionalmente, é concedido na época do Natal.

    O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, havia apresentado parecer favorável à concessão do perdão da pena no início de fevereiro.

    No parecer, Janot destacou que a regra “é idêntica aos decretos presidenciais concessivos de indulto natalino editados em anos anteriores”.

    Condenado a 6 anos e 4 meses de prisão no mensalão do PT, o ex-deputado João Paulo Cunha (PT-SP) está liberado de cumprir a pena (Foto: Joel Rodrigues/Frame/Estadão Conteúdo)

    Outros condenados
    Além de João Paulo Cunha, diversos outros condenados no mensalão pediram o perdão da pena. Até agora, entretanto, apenas o ex-presidente do PT José Genoino e o ex-tesoureiro do PL Jacinto Lamas haviam obtido o benefício.

    Além dos dois petistas, reivindicaram o perdão judicial com base no decreto de 2015 o ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares, os ex-deputados Roberto Jefferson (PTB-RJ), Valdemar da Costa Neto (PR-SP), Bispo Rodrigues (do extinto PL, atual PR), Pedro Henry (PP-MT) e Romeu Queiroz (PTB-MG), o ex-vice-presidente do Banco Rural Vinicius Samarane e o advogado Rogério Tolentino.

    Já o ex-ministro José Dirceu, que cumpre prisão preventiva, em Curitiba, por suspeita de envolvimento no esquema de corrupção investigado pela Operação Lava Jato, teve o indulto negado pelo ministro Luís Roberto Barroso. O magistrado avaliou que há indícios de que o petista teria continuado a cometer crimes mesmo depois de ter sido condenado na ação penal do mensalão.

    A defesa de Dirceu recorreu ao plenário do tribunal, mas ainda não há previsão de quando o pedido de indulto será analisado pelos magistrados.

    saiba mais

    STF julga nesta quinta perdão das penas de Delúbio e João Paulo Cunha

    Dirceu recorre de decisão que negou a ele perdão de pena no mensalão

    PGR aceita perdão da pena para 8 do mensalão, mas adia no caso de Dirceu

    Dilma assina decreto que pode perdoar penas de Dirceu e Delúbio

    Indulto
    Veja abaixo quais o perfil dos presos que podem ser beneficiados pelo indulto natalino de 2015:

    – condenados que estejam em liberdade condicional ou regime aberto, cujas penas remanescentes não sejam superiores a oito anos, se não reincidentes, e seis anos, se reincidentes, desde que tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes;

    – condenados a penas menores que 12 anos, que tenham cumprido um terço da pena se não reincidentes ou metade se reincidentes, e que estejam cumprindo pena no regime semiaberto ou aberto;

    – condenados a até oito anos que tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes (réus primários), ou metade, se reincidentes (já tiverem outra condenação);

    – condenados a até 12 anos por crime sem violência que tenha cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;

    – condenados a pena maior que oito anos que tenham mais de 60 anos e tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;

    – condenados que tenham mais de 70 anos e tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes;

    – condenados que tenham cumprido ininterruptamente 15 anos de pena, se não reincidentes, ou 20 anos, se reincidentes;

    – condenados a penas maiores que 8 anos que tenham filho menor de 18 anos ou com doença grave ou deficiência que tenham cumprido: um terço da pena se não reincidentes ou metade se reincidentes, no caso de homens, e um quarto da pena se não reincidentes ou um terço se reincidentes, no caso de mulheres;

    – mulheres condenadas a penas menores que 8 anos, por crime sem violência, se tiver filho menor de 18 anos ou com doença grave ou deficiência e que tenham cumprido um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto, se reincidentes;

    – condenados a penas maiores de 12 anos, que tenham cumprido dois quintos da pena, se não reincidentes, ou três quintos, se reincidentes, e que estejam em regime aberto ou semiaberto;

    – pessoas com paraplegia, tetraplegia ou cegueira, desde que as condições não sejam anteriores ao crime;

    – condenados a penas substituídas por restrição de direitos desde que tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes;

    – condenados que tenham sido vítima de tortura, reconhecida em decisão transitada em julgada, no persídio durante o cumprimento da pena.

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